terça-feira, 16 de outubro de 2012

STF absolve Duda Mendonça e relator culpa Ministério Público


STF absolve Duda Mendonça e relator culpa Ministério Público

Em sessão marcada por divergências e bate-bocas, o relator da ação penal, Joaquim Barbosa, chegou ao extremo de tentar mudar o teor da acusação para incriminar os publicitários por lavagem de dinheiro. Enquanto o MP apontava como crimes antecedentes gestão fraudulenta de instituição financeira, peculatos e organização criminosa, o relator tentou emplacar a tese de que o crime antecedente era o de evasão de divisas.

Brasília - Os publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, responsáveis pela propaganda eleitoral que levou Lula a presidência da República em 2002, foram absolvidos dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, nesta segunda-feira (15), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou e concluiu o julgamento do capítulo 8 da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”.

A divergência se concentrou na acusação por lavagem de dinheiro relativa às 53 operações que transferiram R$ 10,4 milhões para a conta da empresa offshore de Mendonça, Dusseldorf Company, em Miami. Para o relator do caso, Joaquim Barbosa, Mendonça e sua sócia tinham conhecimento de que as transferências foram realizadas de maneira ilegal, com apoio do núcleo financeiro do Rural. “Duda admite que a conta foi aberta em Miami e passou o número à Valério”, destacou. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Os outros sete ministros, entretanto, discordaram. O revisor da ação, Ricardo Lewandowski, abriu a divergência ao afirmar que os publicitários abriram a conta no exterior e começaram a receber os repasses dos seus honorários, pagos pelo PT via o “valerioduto”, antes de serem cometidos os crimes que o Ministério Público descreveu na denúncia como “antecedentes”: gestão fraudulenta de instituição financeira e peculato. O terceiro crime antecedente descrito na acusação é o de organização criminosa, já descartado pela corte por não estar tipificado no Código Penal brasileiro. 

Lewandowski ressaltou também que, além de um crime antecedente, a lavagem requer dolo, o que não ficou comprovado. Segundo ele, não há como se afirmar, sem nenhuma sombra de dúvidas, que os publicitários sabiam que o dinheiro que iria pagar seus honorários tinha origem ilícita. Os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmem Lúcia, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente da corte, Ayres Britto, acompanharam o revisor. 

Inconformado com a interpretação dos colegas, o relator tentou encontrar uma alternativa para convencê-los a condenar Duda e Zilmar: tomar o crime de evasão de divisas, cometido pelos operadores do “valerioduto”, como antecedente. A defesa pediu a palavra para se insurgir contra a estratégia. “Essa defesa jamais se defendeu de um crime de lavagem de dinheiro tendo como antecedente o delito de evasão de divisas. O Ministério Público citou gestão fraudulenta como crime antecedente”, alegou o ex-procurador federal aposentado, Luciano Feldens, responsável pela defesa de Mendonça.

Barbosa, que já havia discutido com todos os ministros que divergiram do seu voto, apelou. Primeiro, disse que o Ministério Público havia cometido um “deslize verbal” ao tipificar erroneamente os crimes antecedentes. Depois, foi mais duro: “Eu talvez reformule meu voto para que o Ministério Público aprenda a fazer a denúncia de maneira mais explícita”, comentou. 

Outros crimes
Todos os ministros inocentaram os publicitários das imputações de lavagem de dinheiro relativas a cinco repasses, totalizando R$ 1,4 milhão, feitos pelo Banco Rural em São Paulo. Segundo o relator, Mendonça e Fernandes receberam este dinheiro por serviços que prestaram ao PT, não utilizaram mecanismos para ocultar esse recebimento e “há dúvida razoável” se sabiam da origem ilícita do recurso. 

Quanto ao crime de evasão de divisas, exceto Marco Aurélio Mello, todos os demais ministros inocentaram os publicitários, ainda que com ressalvas de Barbosa. Segundo o relator, os autos demonstram que os réus movimentaram muito mais do que US$ 100 mil em conta no exterior, valor que, se ultrapassado, por norma do Banco Central, deve ser declarado no último dia do ano. Entretanto, no dia 31 de dezembro, havia apenas US$ 573 na conta, o que os desobrigaria a prestar contas. Para Barbosa, a norma do Banco Central “abre uma brecha” permitindo que “se fraude a lei”. 

Demais réus 
Do crime de evasão de divisas também foram absolvidos, por falta de provas, e por unanimidade, o sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz, e o ex-funcionário do Banco Rural, Vinicius Samarane. A ex-funcionária do grupo dos publicitários mineiros, Geiza Dias, também foi absolvida. Só não contou com o voto de Marco Aurélio. 

Por outro lado, foram condenados, unanimemente, por evasão de divisas Marcos Valério, seu sócio Ramon Hollerbach e sua funcionária, Simone Vasconcellos. Os ex-dirigentes do Rural, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, também foram condenados, tendo recebido o voto absolutório apenas da ministra Rosa Weber.

Nenhum comentário:

Postar um comentário