sábado, 15 de dezembro de 2012

A sentença do 14D: próximos passos


A sentença do 14D: próximos passos

O cenário jurídico envolvendo a implementação da Lei de Meios na Argentina é fascinante, o político mais ainda. O certo é que três autoridades do Poder Judiciário indicaram a improcedência do pedido central do grupo Clarín. Primeiro a Corte Suprema, depois seguiram seus passos (acrescentando argumentos de qualidade) o juiz de primeira instância e o promotor. Não é o ponto final, mas está longe de ser pouca coisa. O artigo é de Mario Wainfeld

Buenos Aires - Era mais que provável e majoritariamente esperado que a sentença do juiz Horacio Alfonso rechaçasse a inconstitucionalidade pedida pelo grupo Clarín. Não era tão provável que decidisse suspender o efeito da medida cautelar mais famosa da história. Para além das profecias e previsões, os dois aspectos da sentença se ajustam ao direito, com fundamentos sólidos. Junto com o parecer do promotor Fernando Uriarte, armam um conjunto rotundo, que o Clarín tentará desvirtuar. Não será fácil quando abandonar o fascinante mundo dos spots ou as notas de poucas linhas para mergulhar na dimensão jurídica do tema.

Um dos primeiros reflexos do grupo foi questionar que Alfonso tivesse se pronunciado com tanta velocidade. Uma artimanha para o presidente, tão frouxa como as que articulou no expediente: é uma obviedade que o magistrado vinha estudando sua resolução há algum tempo, como se comentou nesta coluna há alguns dias.

Os “considerandos” (fundamentos) da sentença não escritos de modo ligeiro, qualquer advogado do ramo pode verificar isso. Seu núcleo é o direito administrativo e está apoiado em citações de doutrina reconhecida. 

O promotor Uriarte colocou mais ênfase no tema da liberdade de expressão, com boa pena e estilo. Alfonso não desdenhou esse aspecto e fez referência a uma famosa sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Outras passagens mostram que o juiz está bem calçado: para explicar o caráter excepcional da declaração de inconstitucionalidade mencionou o precedente Avegno, lembrado em uma sentença recente da Corte Suprema. Data do dia 5 de dezembro e rechaça uma demanda da Associação de Magistrados. Precedentes de jurisprudência norteamericana sobre leis anti-truste afastam as reprovações sobre supostas “argentinadas” ou excessos só imagináveis no chavismo. Alfonso cobriu vários flancos: citou acadêmicos e jurisprudência locais e de outras comarcas, mostrou-se atualizado.

Além disso, o juiz referiu-se a critérios assentados pela Corte quando diferenciou o que podem ser violações à liberdade de expressão de eventuais prejuízos patrimoniais. Apresentou duas formulações pontuais de manual, mas necessárias. A primeira é que estes últimos não justificam a declaração de inconstitucionalidade. A segunda, destaca há tempo por este jornal, é que o Clarín pouco provou a respeito. Algumas linhas assinalam desleixo no desempenho dos advogados corporativos. A Corte Suprema havia insinuado o mesmo há algum tempo.

O juiz acrescentou um raciocínio interessante: a magnitude do dano hipotético que poderia sofrer o Clarín pelo “desinvestimento” depende em boa medida de seus próprios atos. A Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual abriu a possibilidade de praticar a adequação voluntária. Se tivesse feito uso desse direito, poderia minimizar esses prejuízos até agora discutíveis e virtuais, aponta Alfonso. Assim fizeram outros conglomerados. Se o Clarín insiste em não acatar a lei e a sentença for confirmada, não poderá reclamar o que perdeu por não exercer essa opção.

A parte derrotada apelará para voltar ao útero de uma Câmara Civil e Comercial amigável. Quando o fizer se abrirão polêmicas processuais muito sutis ou “finitas” (como dizem os comentaristas de futebol). A mais ostensiva é a vigência da cautelar. A polêmica é complexa e dará pano pra manga. Em um primeiro olhar, cabe registrar que Alfonso é o juiz da causa principal, da qual a cautelar é acessória e subordinada. Assim, ele é competente para ordenar sua suspensão, ainda que esta tenha sido estabelecida pela Câmara. O central não é a hierarquia dos tribunais, mas sim das questões: a demanda pela inconstitucionalidade “manda”.

O motivo para suspender a cautelar é básico no direito. Uma das razões que justifica estabelecer uma cautelar é que o direito invocado seja universal. Uma sentença contra isso fere profundamente a verossimilitude do direito. Vale lembrar, que há bastante tempo, o então procurador geral Esteban Righi defendeu, ante a Corte, que, dada a debilidade do pedido de inconstitucionalidade, cabia derrubar as cautelares. Os juízes não acompanharam a posição, escolhendo um caminho mais complicado que levou à fixação do 7D.

A apelação será concedida. Neste cenário, se suspende a derrubada da cautelar? Advogados e porta-vozes midiáticos do Clarín dizem que sim. Este cronista discorda ainda que seja menos enfático. O caráter suspensivo de uma sentença principal é justo. As normas habilitam interpretações diferentes a respeito de se é suspensivo um recurso contra o levantamento de uma cautelar. Mais ainda, quase não falam dessa questão, mas sim de sua implantação. No melhor dos casos para o Clarín, se a Câmara amigável insistir em manter a cautelar, o Estado teria um formidável argumento para ir pela via do “per saltum” na Corte Suprema.

O cenário jurídico é fascinante, o político mais ainda. O certo é que três autoridades do Poder Judiciário indicaram a improcedência do pedido central do Clarín. Primeiro a Corte Suprema, depois seguiram seus passos (acrescentando argumentos de qualidade) o juiz de primeira instância e o promotor. Não é o ponto final, mas está longe de ser pouca coisa.

mwainfeld@pagina12.com.ar

Tradução: Marco Aurélio Weissheimer

Nenhum comentário:

Postar um comentário