quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Comparação entre a nova escravidão e o antigo sistema



A assinatura da lei Áurea, em 13 de maio de 1888, decretou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sob outra, porém o trabalho semelhante ao escravo se manteve de outra maneira.

Repórter Brasil
A forma mais encontrada no país é a da servidão, ou ‘peonagem', por dívida. Nela, a pessoa empenha sua própria capacidade de trabalho ou a de pessoas sob sua responsabilidade (esposa, filhos, pais) para saldar uma conta. E isso acontece sem que o valor do serviço executado seja aplicado no abatimento da conta de forma razoável ou que a duração e a natureza do serviço estejam claramente definidas.
A nova escravidão é mais vantajosa para os empresários que a da época do Brasil Colônia e do Império, pelo menos do ponto de vista financeiro e operacional. O sociólogo norte-americano Kevin Bales, considerado um dos maiores especialistas no tema, traça em seu livro "Disposable People: New Slavery in the Global Economy" (Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial) paralelos entre esses dois sistemas que foram aqui adaptados pela Repórter Brasil para a realidade brasileira.

    Brasil
   antiga escravidão
     nova escravidão
propriedade legal
          permitida
proibida
custo de aquisição de mão-de-obra
alto. a riqueza de uma pessoa podia ser medida pela quantidade de escravos
muito baixo. não há compra e, muitas vezes, gasta-se apenas o transporte
lucros
baixos. havia custos com a manutenção dos escravos
altos. se alguém fica doente pode ser mandado embora, sem nenhum direito
mão-de-obra
escassa. dependia de tráfico negreiro, prisão de índios ou reprodução. bales afirma que, em 1850, um escravo era vendido por uma quantia equivalente a r$ 120 mil
descartável. um grande contingente de trabalhadores desempregados. um homem foi levado por um gato por r$ 150,00 em eldorado dos carajás, sul do Pará
relacionamento
longo período. a vida inteira do escravo e até de seus descendentes
curto período. terminado o serviço, não é mais necessário prover o sustento
diferenças étnicas
relevantes para a escravização
pouco relevantes. qualquer pessoa pobre e miserável são os que se tornam escravos, independente da cor da pele
manutenção da ordem
ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos
ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos





Observação: As diferenças étnicas não são mais fundamentais para escolher a mão-de-obra. A seleção se dá pela capacidade da força física de trabalho e não pela cor. Qualquer pessoa miserável moradora nas regiões de grande incidência de aliciamento para a escravidão pode cair na rede da escravidão. Contudo, apesar de não haver um levantamento estatístico sobre isso, há uma grande incidência de afrodescendentes entre os libertados da escravidão de acordo com integrantes dos grupos móveis de fiscalização, em uma proporção maior do que a que ocorre no restante da população brasileira. O histórico de desigualdade da população negra não se alterou substancialmente após a assinatura da Lei Áurea, em maio de 1888. Apesar da escravidão ter se tornado oficialmente ilegal, o Estado e a sociedade não garantiram condições para os libertos poderem efetivar sua cidadania. Por fim, as estatísticas oficiais mostram que há mais negros pobres do que brancos pobres no Brasil. Outro fator a ser considerado é que o Maranhão, estado com maior quantidade de trabalhadores libertos da escravidão, é também a unidade da federação com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e a que possui a maior quantidade de comunidades quilombolas.
O trabalho escravo e a legislação brasileira
O artigo 149 do Código Penal (que trata do crime de submeter alguém as condições análogas a de escravo) existe desde o início do século passado. A extensão da legislação trabalhista no meio rural tem mais de 30 anos (lei n.º 5.889 de 08/06/1973). Portanto, tanto a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas e desconhecidas. Além disso, os proprietários rurais que costumeiramente exploram o trabalho escravo, na maioria das vezes, são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente assessoria contábil e jurídica para suas fazendas e empresas.
Há acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957 - ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admite algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros. A segunda (Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado) trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.
O fim da escravidão e de práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. As duas convenções citadas são as que receberam o maior número de ratificações por países membros dentre todas as convenções da OIT.
As diversas modalidades de trabalho forçado no mundo têm sempre em comum duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade. O trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado geograficamente que impede o seu retorno para casa ou não pode sair de lá, impedido por seguranças armados. No Brasil, o termo usado para este tipo de recrutamento coercitivo e prática trabalhista em áreas remotas é trabalho escravo; todas as situações que abrangem este termo pertencem ao âmbito das convenções sobre trabalho forçado da OIT. O termo trabalho escravo se refere à condições degradantes de trabalho aliadas à impossibilidade de saída ou escape das fazendas em razão a dividas fraudulentas ou guardas armados.
A legislação brasileira estabelece que o empresário é o responsável legal por todas as relações trabalhistas de seu negócio. A Constituição Federal de 1988 condiciona a posse da propriedade rural ao cumprimento de sua função social, sendo de responsabilidade de seu proprietário tudo o que ocorrer nos domínios da fazenda. Tendo como base essa premissa, o governo federal decretou em 2004 (e pela primeira vez na história), a desapropriação de uma fazenda para fins de reforma agrária por não cumprir sua função social-trabalhista e degradar o meio ambiente.
A sanção penal tem sido insuficiente. Menos de 10% dos envolvidos em trabalho escravo no sul-sudeste do Pará, entre 1996 e 2003, foram denunciados por esse crime, de acordo com a Comissão Pastoral da Terra. A questão da competência para julgar o crime e o tamanho atual da pena mínima prevista no artigo 149 do Código Penal (dois anos) têm inibido qualquer ação penal efetiva, como pode ser visto neste estudo. Se julgado, há vários dispositivos que permitem abrandar a eventual execução da pena. Ela pode ser convertida em distribuição de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
Há medidas que vêm sendo tomadas na tentativa de atingir economicamente quem se vale desse tipo de mão-de obra - como as ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho. Ações Civis por danos morais tem sido aceitas por juizes do Trabalho com valores cada vez mais elevados.
[1] o primeiro condenado criminalmente por trabalho escravo, antônio barbosa de melo, da fazenda alvorada, em água azul do norte, sul do pará, teve sua pena convertida em pagamento de 30 cestas básicas por seis meses.

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