Cipca
Adital
Tradução: ADITAL
Por Ismael Guzmán (*)
De maneira distinta ao que aconteceu quando se incorporou a definição geográfica da Amazônia boliviana na Constituição e, atualmente, com a necessidade constitucional de uma lei especial da Amazônia, expectativas e iniciativas sobre propostas a respeito, algumas das quais já começam a incursionar no cenário midiático, começam a aparecer entre setores sociais que vivem na Amazônia.
Em respeito ao marco socioambiental estabelecido no Capítulo 8º da Constituição, a futura lei especial da Amazônia deveria contemplar aspectos centrais, como o da etnicidade, considerando que a Amazônia alberga mais de dois terços dos povos indígenas reconhecidos na Bolívia; o meio ambiente, pelas características ecológicas peculiarmente frágeis da Amazônia e; a visão de desenvolvimento, em concordância com as condições ecológicas e os padrões culturais de um modo de vida característico de indígenas e camponeses da região.
No entanto e apesar do crescente interesse social em Pando e Beni por concretizar a lei especial da Amazônia, não será fácil atender às expectativas sociais de maneira comum, devido, entre outras coisas, a uma limitante que, desde o início, gerou sentimentos de exclusão: o alcance territorial minimalista estabelecido na Constituição, que restringe a Amazônia boliviana a uma superfície correspondente a 13% do território nacional, pois o Artigo 390, da CPE, estabelece que "a Amazônia boliviana compreende a totalidade do Departamento de Pando, a Província Iturralde, do Departamento de La Paz e as Províncias Vaca Díez e Ballivián, do Departamento de Beni”.
Apesar de seu status constitucional, essa delimitação política, em um país onde ao redor de 70% de seu território faz parte da bacia amazônica, deixa à margem um amplo território com características ecológicas indiscutivelmente amazônicas. Essa restrição territorial tem entre seus impactos a debilitação da importância estratégica da Amazônia boliviana, porque não só afeta sentimentos de pertença amazônica dos que ficam fora de tal delimitação, mas que também atinge ao país em seu conjunto porque reduz protagonismo nas decisões e negociações de caráter pan-amazônico.
Porém, essa delimitação também deixa à margem a mais da metade dos povos indígenas da Amazônia, que, em sua diversidade identitária, partilham um modo de vida amazônico com características muito comuns vinculadas ao sentido hidráulico de seus meios de vida, um vínculo estreito aos recursos do bosque, um modo de relacionamento espiritual com o entorno natural, entre outros traços socioculturais.
A delimitação geográfica da Amazônia estabelecida na Constituição, nos fatos fraciona a continuidade territorial de um espaço ecológico muito característico no país, que constitui uma ameaça ao modo de vida dos povos indígenas atingidos, uma vez que, além da fratura de suas territorialidades históricas a partir da ordem administrativa do Estado, exercer governo estatal na Amazônia Legal implicará por mandato constitucional (Artigos 91 e 92) umas políticas específicas à natureza amazônica, pelo que deixará uma parte desses povos amazônicos expostos a outro tipo de políticas públicas. Desse modo, terá sido incorporado outro capítulo no já tradicional estabelecimento de fronteiras divisórias entre os povos originários.
No entanto, a abertura do debate em torno à lei especial da Amazônia é um momento propício para buscar saídas territorial e etnicamente inclusivas ao problema da delimitação minimalista da Amazônia. Esse debate já perfila algumas possibilidades ante tal situação, uma das possíveis vias seria a de incorporar na lei especial da Amazônia um mecanismo de ampliação do alcance de pelo menos o nível de planejamento conjunto aos demais espaços socioterritoriais com sentimento social de pertença amazônica. Sem dúvida que esta via requererá trabalhar seus argumentos jurídicos; porém, é uma possibilidade.
No mesmo sentido que a anterior, outra possibilidade ante essa mesma situação é a criação de uma macrorregião amazônica, onde, sem transgredir a delimitação constitucional da Amazônia, nem interferir nas divisões político-administrativas na região, propõe uma instância de coordenação e planejamento do desenvolvimento integral da Amazônia. Essa proposta trabalhada pelo Centro de Investigação e Promoção do Campesinado não altera a ordem constitucional de tal delimitação; porém, propõe uma solução congruente com os aspectos mais sensíveis do problema: o ecológico e o sociocultural; outro de seus méritos é que, por tratar-se de uma instância de caráter administrativo, não interfere nas dinâmicas autonômicas atuais ou futuras das unidades territoriais político-administrativas.
[* Ismael Guzmán é sociólogo de CIPCA – Beni.
Original em espanhol: Boletín Virtual No 500, Año 12. mayo de 2013. RED de comunicación del personal de CIPCA-Bolivia].
Por Ismael Guzmán (*)
De maneira distinta ao que aconteceu quando se incorporou a definição geográfica da Amazônia boliviana na Constituição e, atualmente, com a necessidade constitucional de uma lei especial da Amazônia, expectativas e iniciativas sobre propostas a respeito, algumas das quais já começam a incursionar no cenário midiático, começam a aparecer entre setores sociais que vivem na Amazônia.
Em respeito ao marco socioambiental estabelecido no Capítulo 8º da Constituição, a futura lei especial da Amazônia deveria contemplar aspectos centrais, como o da etnicidade, considerando que a Amazônia alberga mais de dois terços dos povos indígenas reconhecidos na Bolívia; o meio ambiente, pelas características ecológicas peculiarmente frágeis da Amazônia e; a visão de desenvolvimento, em concordância com as condições ecológicas e os padrões culturais de um modo de vida característico de indígenas e camponeses da região.
No entanto e apesar do crescente interesse social em Pando e Beni por concretizar a lei especial da Amazônia, não será fácil atender às expectativas sociais de maneira comum, devido, entre outras coisas, a uma limitante que, desde o início, gerou sentimentos de exclusão: o alcance territorial minimalista estabelecido na Constituição, que restringe a Amazônia boliviana a uma superfície correspondente a 13% do território nacional, pois o Artigo 390, da CPE, estabelece que "a Amazônia boliviana compreende a totalidade do Departamento de Pando, a Província Iturralde, do Departamento de La Paz e as Províncias Vaca Díez e Ballivián, do Departamento de Beni”.
Apesar de seu status constitucional, essa delimitação política, em um país onde ao redor de 70% de seu território faz parte da bacia amazônica, deixa à margem um amplo território com características ecológicas indiscutivelmente amazônicas. Essa restrição territorial tem entre seus impactos a debilitação da importância estratégica da Amazônia boliviana, porque não só afeta sentimentos de pertença amazônica dos que ficam fora de tal delimitação, mas que também atinge ao país em seu conjunto porque reduz protagonismo nas decisões e negociações de caráter pan-amazônico.
Porém, essa delimitação também deixa à margem a mais da metade dos povos indígenas da Amazônia, que, em sua diversidade identitária, partilham um modo de vida amazônico com características muito comuns vinculadas ao sentido hidráulico de seus meios de vida, um vínculo estreito aos recursos do bosque, um modo de relacionamento espiritual com o entorno natural, entre outros traços socioculturais.
A delimitação geográfica da Amazônia estabelecida na Constituição, nos fatos fraciona a continuidade territorial de um espaço ecológico muito característico no país, que constitui uma ameaça ao modo de vida dos povos indígenas atingidos, uma vez que, além da fratura de suas territorialidades históricas a partir da ordem administrativa do Estado, exercer governo estatal na Amazônia Legal implicará por mandato constitucional (Artigos 91 e 92) umas políticas específicas à natureza amazônica, pelo que deixará uma parte desses povos amazônicos expostos a outro tipo de políticas públicas. Desse modo, terá sido incorporado outro capítulo no já tradicional estabelecimento de fronteiras divisórias entre os povos originários.
No entanto, a abertura do debate em torno à lei especial da Amazônia é um momento propício para buscar saídas territorial e etnicamente inclusivas ao problema da delimitação minimalista da Amazônia. Esse debate já perfila algumas possibilidades ante tal situação, uma das possíveis vias seria a de incorporar na lei especial da Amazônia um mecanismo de ampliação do alcance de pelo menos o nível de planejamento conjunto aos demais espaços socioterritoriais com sentimento social de pertença amazônica. Sem dúvida que esta via requererá trabalhar seus argumentos jurídicos; porém, é uma possibilidade.
No mesmo sentido que a anterior, outra possibilidade ante essa mesma situação é a criação de uma macrorregião amazônica, onde, sem transgredir a delimitação constitucional da Amazônia, nem interferir nas divisões político-administrativas na região, propõe uma instância de coordenação e planejamento do desenvolvimento integral da Amazônia. Essa proposta trabalhada pelo Centro de Investigação e Promoção do Campesinado não altera a ordem constitucional de tal delimitação; porém, propõe uma solução congruente com os aspectos mais sensíveis do problema: o ecológico e o sociocultural; outro de seus méritos é que, por tratar-se de uma instância de caráter administrativo, não interfere nas dinâmicas autonômicas atuais ou futuras das unidades territoriais político-administrativas.
[* Ismael Guzmán é sociólogo de CIPCA – Beni.
Original em espanhol: Boletín Virtual No 500, Año 12. mayo de 2013. RED de comunicación del personal de CIPCA-Bolivia].
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