quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Câmara aprova projeto que regulamenta direito de resposta nos meios de comunicação


Redação Portal IMPRENSA 21/10/2015 09:00
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (20/10) o projeto de lei 6446/13, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB), que regulamenta o direito de respostade pessoa (física ou jurídica) nos veículos de comunicação.

Crédito:Geraldo Magela/Agência Senado
Projeto do senador foi aprovado pela Câmara e regulamenta o direito de resposta
De acordo com a Agência Câmara, o texto, que ainda deve voltar ao Senado por conta das modificações, estabelece que o ofendido terá 60 dias para solicitar o direito de resposta ou a correção da informação. O prazo conta conforme a divulgação. Caso exista conteúdos sucessivos e contínuos, a contagem começa na data da primeira publicação.

O documento considera ofensivo o material que atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica. A resposta ou retificação é assegurada na mesma proporção da ofensa, com divulgação gratuita. Não é possível, entretanto, pedir o direito de resposta por comentários de matérias na internet.
 
Ainda que o veículo de comunicação se retrate ou faça uma correção espontânea, o direito de resposta é garantido, bem como a ação por dano moral. Foi retirado do texto o dispositivo que permitia ao ofendido optar exercer pessoalmente o direito no caso de TV ou rádio. Ele poderá solicitar, entretanto, que a retratação ocorra no mesmo meio que praticou a ofensa, dia da semana e horário.

Caso o veículo não divulgue a resposta em sete dias, o ofendido tem direito a um rito especial. O juiz terá 30 dias para processar o pedido e, depois, 24h para pedir as justificativas pela não publicação da resposta. O prazo para explicar o descumprimento são de três dias.

O projeto prevê também a possibilidade de o juiz multar o meio de comunicação, independentemente de pedido. A gratuidade da resposta ou retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).

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