Sem licitação… assim vai acabar na Lava Jato …
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Reprodução do discurso do senador Fernando Collor, da tribuna na última segunda-feira (1):
PRONUNCIAMENTO
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores,
Em recente pronunciamento desta tribuna, anunciei que havia dado entrada a quatro representações em desfavor do Sr. Rodrigo Janot, todas por crime de responsabilidade. As denúncias referem-se a abuso de poder, indução, seletividade, inércia, autopromoção e desperdício de dinheiro público cometidos por Janot. Por despacho do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, os processos encontram-se agora sob análise da Advocacia-Geral do Senado, a quem cabe instruir o processo.
Pois bem, Sr. Presidente, no último dia 13 de maio, o Deputado Paulo Pereira da Silva entrou com nova denúncia, aqui no Senado Federal, contra o Sr. Janot, para que seja representado por crimes que, se comprovados, também levarão ao seu afastamento.
Segundo essa nova representação, o Ministério Público Federal, sob o comando de Rodrigo Janot, contratou, sem licitação, uma empresa de comunicação no dia 26 de dezembro de 2014 – como sempre, ao apagar das luzes do ano –, cujo objeto é (abro aspas) “a implantação de mecanismos de governança interna com o intuito de melhorar o diálogo entre o Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta administração, os membros e servidores do Ministério Público Federal.” De fato, Sr. Presidente, é notória a necessidade de Janot e seu grupelho em melhorar o diálogo interno.
As dúvidas quanto ao processo de contratação da empresa, sem licitação, se dá em duas vertentes: primeiro, a legislação vigente, ou seja, as Leis 8.666/1993 e 12.232/2010, não permite a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Assim, o serviço contratato de comunicação interna – pergunto eu – estaria ou não enquadrado nessas espécies? A questão é nebulosa, na medida em que não é possível distinguir, diferenciar, nesses casos, o que venham a ser serviços de comunicação de serviços de divulgação.
Segundo, a inexigibilidade de licitação (art. 25, incisos I a III, da Lei 8.666/93) só é permitida em três hipóteses: (1) fornecedor exclusivo, ou seja, quando não há outras empresas no mercado do mesmo ramo na prestação do serviço ou que comercialize o mesmo produto; (2) serviços técnicos de notória especialização, em que, também, não há no mercado outros prestadores tecnicamente qualificados; e (3) serviços artísticos de autores reconhecidamente consagrados.
Contudo, ainda que a lei permitisse a inexigibilidade por considerar serviço de divulgação diferente do serviço de comunicação, será que o Ministério Público possuía, de fato, uma demanda de comunicação interna tão fora do comum que requeresse uma empresa de notória especialização técnica? E mais, será que seria esta empresa a única no mercado que se mostrava capaz de atender àquela demanda, ou seja, um fornecedor exclusivo daquele serviço? Difícil de imaginar, convenhamos, a presença nesse caso das duas condicionantes ao mesmo tempo ou de ao menos uma delas.
O fato, Sr. Presidente, é que o Termo de Contrato nº 83/2014, celebrado – repito, no dia 26 de dezembro de 2014 – entre o Ministério Público Federal comandado pelo Sr. Janot e a empresa Oficina da Palavra Ltda, é por demais suspeito no que tange à inexigibilidade de licitação. O que se fez, na verdade, foi uma contratação direta, porém, sem um respaldo legal. Caso típico de favorecimento direcionado, tão frequente nessa área de comunicação e tecnologia da Procuradoria-Geral da República.
O quadro se agrava ainda mais quando se considera que o atual Diretor de Comunicação da Procuradoria-Geral da República, Sr. Raul Pilati Rodrigues – diga-se, nomeado por Janot em 3 de fevereiro deste ano, por meio da Portaria nº 95 –, foi Diretor de “Corporate Affairs” de um grupo denominado IN PRESS COMUNICAÇÃO que, por sua vez, tem como sócia exatamente a empresa Oficina da Palavra, contratada pelo Procurador-Geral para “melhorar o diálogo” entre ele e seus comandados do Parket.
E mais, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, ainda de acordo com a representação, o referido Raul Pilati Rodrigues, Diretor de Comunicação do Ministério Público e ex-diretor de “Corporate Affairs” do grupo societário contratado, foi quem coordenou a campanha de marketing de Janot para o cargo de Procurador-Geral da República em 2013. Em síntese, trata-se de um emaranhado novelo de fatos e personagens que se encaixam perfeitamente num sombrio caso de interesses de todas as partes, envolvendo 605 mil, 996 reais e 32 centavos, que é o valor do contrato entre o Ministério Público e a empresa Oficina da Palavra Ltda. Isso sem falar – como não poderia deixar de ser nesses casos – no Termo Aditivo recentemente assinado a esse contrato, de cujos valores envolvidos não se tem informação disponível, por enquanto, pois, estranhamente, o próprio Portal da Transparência do Ministério Público Federal não permite o acesso a este documento específico, diferentemente do que ocorre com os demais contratos e respectivos term
os aditivos celebrados por aquele órgão.
Mas como disse, é informação indisponível por enquanto, Sr. Presidente, porque diante de tantas evidências, diante de tantas suspeitas e escondeduras, é natural que, no uso de suas atribuições constitucionais de fiscalização e controle, e, mais ainda, pela representação em curso, é natural e coerente que o Senado da República busque maiores informações e detalhes acerca desse suspeito processo de contratação direta, ou melhor, sem licitação, empreendido pelo Sr. Janot.
Foi com esse intuito, portanto, que encaminhei, no último dia 26 de maio, quatro requerimentos ao Procurador-Geral da República, solicitando todas as informações necessárias para a instrução e a elucidação dessa turva matéria. As solicitações se dão nos seguintes termos:
1º Requerimento de informações: solicita a cópia do processo completo referente ao Termo de Contrato nº 83/2014, celebrado entre o Ministério Público Federal e a empresa Oficina da Palavra Ltda, em 26/12/2014, incluindo o correspondente Termo Aditivo, bem como o registro de todos os desembolsos efetuados (parcelas, valores, datas) a título de pagamento do respectivo contrato e a comprovação efetiva dos resultados institucionais obtidos pelos serviços prestados por aquela empresa, até a presente data.
2º Requerimento de informações: solicita os motivos, as demandas, os fundamentos e os pareceres que levaram o Ministério Público Federal a concluir pela necessidade de contratação, em 2014, de uma empresa especializada para “implantar mecanismo de governança interna com o intuito de melhorar o diálogo entre o Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta administração, os membros e servidores do Ministério Público Federal” e, ainda, a informação se o órgão já contratou nos últimos cinco anos serviços dessa mesma natureza e objetivo.
3º Requerimento de informações: solicita a cópia dos processos completos referentes aos contratos celebrados, desde janeiro de 2010, entre o Ministério Público Federal e as empresas (1) IN PRESS COMUNICAÇÃO e (2) PALAVRA ENCANTADA LTDA, incluindo a relação dos desembolsos (parcelas, valores, datas) e Termos Aditivos dos respectivos contratos, bem como de eventuais outras empresas que tenham sido contratadas no mesmo período para prestação de serviços na área de publicidade, divulgação e/ou comunicação.
4º Requerimento de informações: solicita o histórico funcional completo do Senhor RAUL PILATI RODRIGUES e, ainda, por que processo de escolha, motivação e condições – ou seja, vencimentos, currículo, origem, vínculos, indicações, experiências profissionais anteriores e demais dados pertinentes – o referido servidor foi nomeado Secretário de Comunicação do Ministério Público Federal.
Foram esses, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, os pedidos de informações que julgo necessárias para auxiliar o Senado Federal a cumprir seu papel institucional, apurando e julgando todas as denúncias que lhe chegam, sobretudo contra o Procurador-Geral da República, Sr. Rodrigo Janot.
Era o que tinha a dizer, por enquanto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores. Muito obrigado.
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