segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Os 340 nomes flagrados por trabalho escravo

Os 340 nomes flagrados por trabalho escravo

Por conta da divulgação da 'Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo

 Contemporâneo no Brasil', diversos sites sofreram processos judiciais.


Leonardo Sakamoto, em seu blog
ABr
Obtida através da Lei de Acesso à Informação, a terceira edição 
da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo 
Contemporâneo” traz os dados de empregadores autuados 
em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao 
de escravo e que tiveram decisão administrativa final
 entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015.

As informações foram compiladas pelo Ministério do 
Trabalho e Previdência Social a pedido da Repórter 
Brasil e do Instituto do Pacto Nacional para a Erradicação 
do Trabalho Escravo (InPACTO) uma vez que uma liminar
 concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro
 de 2014, segue em vigor, impedindo que o governo federal 
divulgue uma atualização do cadastro de empregadores 
flagrados com mão de obra escrava, a chamada “lista suja”,
 que esteve público entre 2003 e 2014.
O extrato com o resultado, recebido pelas organizações 
nesta sexta (5), pode ser obtido abaixo:


“Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo 
Contemporâneo no Brasil”:acesse clicando aqui  formato 


A primeira solicitação dessa listagem com base na Lei de 
Acesso à Informação, divulgada em março do ano passado, 
trouxe os casos entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014. 
A segunda, divulgada em setembro, envolveu o período de
 maio de 2013 a maio de 2015.


O objetivo das organizações ao veicular essa “Lista de Transparência sobre
 Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil” é garantir o direito da sociedade 
e do setor empresarial à transparência sobre o tema, fornecendo informações 
sobre os flagrantes confirmados por trabalho análogo ao de escravo realizados
 pelo governo.


Suspensão pelo STF


Em meio ao plantão do recesso de final de ano, o Supremo Tribunal Federal
 garantiu uma liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias 
(Abrainc) suspendendo a “lista suja” do trabalho escravo (cadastro de 
empregadores flagrados com esse tipo de mão de obra). A entidade questionou 
a constitucionalidade do cadastro, afirmando, entre outros argumentos, que ele 
deveria ser organizado por uma lei específica e não uma portaria interministerial,
 como é hoje.


Os nomes permaneciam na “lista suja” por, pelo menos, dois anos, período 
durante o qual o empregador deveria fazer as correções necessárias para que o 
problema não voltasse a acontecer e quitasse as pendências com o poder público.
 O cadastro, criado em 2003, é um dos principais instrumentos no combate a
 esse crime e tido como referência pelas Nações Unidas. Até agora, o governo 
federal não conseguiu caçar a liminar que levou à suspensão da “lista suja”.
 O Supremo Tribunal Federal não possui prazo para julgar a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade contra o instrumento.


Lei de Acesso à Informação


Considerando que a “lista suja” nada mais é do que uma relação dos casos em 
que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os 
empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda 
instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público,
 a Repórter Brasil e o InPACTO, solicitaram, com base nos artigos 10, 11 e 12
 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2012) – que obriga quaisquer órgãos 
do governo a fornecer informações públicas – e no artigo 5º da Constituição
 Federal de 1988 o seguinte:


“A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de
 caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão 
administrativa transitada em julgado, entre dezembro de 2013 e dezembro 
de 2015, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa 
física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, 
endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ
 do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da 
fiscalização em que ocorreu a autuação.”


Direito à informação


A sociedade brasileira depende de informações oficiais e seguras sobre as
 atividades do Ministério do Trabalho e Previdência Social na fiscalização e 
combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil.


Informação livre é fundamental para que as empresas e outras instituições 
desenvolvam suas políticas de gerenciamento de riscos e de responsabilidade 
social corporativa. A portaria que regulamentava a suspensa “lista suja” não 
obrigava o setor empresarial a tomar qualquer ação, apenas garantia
 transparência. Muito menos a relação aqui anexa. São apenas fontes de 
informação a respeito de fiscalizações do poder público.


Transparência é fundamental para que o mercado funcione a contento. Se 
uma empresa não informa seus passivos trabalhistas, sociais e ambientais, 
sonega informação relevante que pode ser ponderada por um investidor, um
 financiador ou um parceiro comercial na hora de fazer negócios.


As informações que constam na “Lista de Transparência sobre Trabalho
 Escravo Contemporâneo no Brasil” são oficiais uma vez que fornecidas pelo
 Ministério do Trabalho e Previdência Social através de solicitação formal e
 transparente, que obedece a todos os trâmites legais previstos na Lei de
 Acesso à Informação. Solicitação que pode ser repetida por qualquer
 cidadão, organização social ou empresa.


A lista tem sido, enquanto a “lista suja” segue suspensa, o principal instrumento 
das empresas associadas do InPACTO para o controle e monitoramento de sua 
cadeia produtiva com relação ao trabalho escravo.


Tentativa de censura


Por conta da divulgação da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo 
Contemporâneo no Brasil”, este blog, a Repórter Brasil e o InPACTO sofreram
 processos judiciais visando à censura do nome de empregadores envolvidos 
com trabalho análogo ao de escravo de acordo com o governo federal. Tive que 
responder, inclusive, pela acusação do crime de difamação por uma empresa
que havia sido relacionada na Lista de Transparência.


Contudo, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da Vara do Juizado Especial 
Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, arquivou o processo. Segundo 
ele, “a simples narrativa dos fatos que, nesse caso, tinha o intuito de informar a 
sociedade (grifo do juiz), a partir da divulgação de dados públicos, não basta 
para a configuração do crime de difamação”.


De acordo com o magistrado, “tratou-se, de fato, do exercício regular do direito 
de informar. A liberdade de imprensa, enquanto extensão das liberdades de 
comunicação e de manifestação do pensamento, compreende prerrogativas 
inerentes como o direito de informar, o direito de buscar a informação, o 
direito de opinar e o direito de criticar e estas prerrogativas asseguram a
 livre circulação das ideias o que garantem, por conseguinte, uma sociedade 
plural e crítica”.


“Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no 
Brasil”: formato pdf eformato xls

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