quarta-feira, 28 de maio de 2014

O absolutismo da liberdade de imprensa - Suzane Richthofen X Rede Globo


Por Fábio de Oliveira Ribeiro
Esta semana a imprensa está debatendo de maneira mais ou menos intensa a decisão judicial que impediu a Rede Globo de seguir explorando o caso  Suzane Richthofen http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Richthofen . Condenada por ter participado da morte dos pais, Suzane está cumprindo pena desde 2006.
Os defensores da Rede Globo alegam que a Justiça cerceou a liberdade de imprensa. Omitem, porém, que Suzane tem direito à privacidade garantida pela CF/88.
Há três princípios em conflito nesta questão. A liberdade de imprensa (art. 220 e seguintes da CF/88), a garantia à privacidade atribuída a todos os cidadãos sem distinção (art. 5, X, da CF/88) e a obrigação do Estado de garantir a integridade física e psicológica dos detentos (art. 5º, XLIX, da CF/88).
Quando princípios constitucionais entram em conflito é preciso estabelecer uma hierarquia entre os mesmos. Isto deve ser feito levando-se em conta o sistema constitucional e os princípios fundamentais que orientam a República.  O art. 1º, III, da CF/88 garante a dignidade da pessoa humana. O art. 3º, da CF/88, prescreve que a promoção do bem de todos sem qualquer distinção como um dos objetivos do Brasil.
A pessoa humana cujo bem estar deve ser perseguido pela CF/88 é neste caso, sem dúvida alguma, Suzane Richthofen. Esta moça já foi processada, condenada e está cumprindo pena. A dívida dela com a sociedade brasileira esta a ser resgatada na forma da Lei e a Rede Globo (uma pessoa jurídica que visa lucro) não tem o direito de utilizá-la para fins sensacionalistas.
Corretíssima, portanto, a decisão judicial que resguardou os direitos da pessoa humana Suzane contra a empresa Rede Globo. A liberdade de imprensa não é absoluta, nem deve ser. Cabe ao Estado, além disto, resguardar a pessoa do detento, cuja imagem não deve ser explorada pelas empresas de comunicação.
Ao solucionar a questão, além de resolver o conflito de normas com base nos princípios da CF/88, o Juiz poderia ter feito outra pergunta. Porque a Rede Globo escolheu dar máxima visibilidade a Suzane Richthofen e não um outro detento qualquer? O Brasil tem milhares de pessoas presas, mas a Globo só se interessa por alguns deles. Porque a empresa condena todos os demais detentos ao esquecimento e não pode fazer o mesmo com Suzane Richthofen? A imprensa é livre e visa lucro. Mas neste caso a ganância pelo lucro pode estar se sobrepondo ao interesse de informar.
É cediço que a Rede Globo tem perdido audiência. Este é um fato notado pelos próprios jornalistas http://diversao.terra.com.br/tv/nada-interrompe-a-queda-de-audiencia-da-globo,3663cbc7a23b5410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html .  Nesse contesto, a retomada do caso  Suzane Richthofen pode ser apenas uma estratégia vil empregada pelo clã Marinho para tentar recuperar a audiência e maximizar seus lucros. O que a sociedade brasileira e a ré ganham com isto? Nada além da violação da CF/88 e a degradação humana.

Nenhum comentário:

Postar um comentário