Como á sabido, desde 1999, a redução da idade penal vem sendo discutida pelo Congresso Brasileiro, em diferentes Propostas de Emenda à Constituição Federal (PECs).
UNICEF
![](http://ujs.org.br/portal/wp-content/uploads/2013/03/maioridade_Penal.jpg)
Se rejeitada, a proposta será arquivada e não poderá mais ser apresentada na mesma legislatura, pois padecerá de “impedimento constitucional”.
Caso a PEC venha a ser aprovada no Senado, a matéria será então encaminhada à Câmara Federal, que constituirá uma comissão especial para analisá-la. Em anos anteriores, propostas semelhantes foram consideradas inconstitucionais na Casa e arquivadas. Se aprovada na comissão especial, a PEC também terá que ser analisada pelo Plenário da Câmara, em dois turnos, e terá que obter a aprovação de pelo menos 3/5 dos deputados federais, ou seja, 308 votos.
Como é de conhecimento público, o UNICEF expressou sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza, em face dos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas e outros documentos internacionais, e porque tal proposta contraria as principais tendências de administração da justiça da infância e adolescência no mundo.
A redução da maioridade penal representa, portanto, um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.
Isto porque a forma como o Estado e o Direito tratam suas crianças e adolescentes é um indicador infalível na avaliação do processo civilizatório e de desenvolvimento. A consolidação de um Direito Brasileiro da Criança e do Adolescente democrático, tem suas origens na Campanha Criança e Constituinte, antes mesmo da entrada em vigor do ECA, por força de princípios constitucionais que reconheceram a Proteção Integral e a Prioridade Absoluta no estabelecimento de todas as políticas dirigidas à infância e juventude.
Deste modo, a Doutrina da Proteção Integral possui também interferência direta na organização de um sistema de justiça especializado e na adoção de uma legislação também especial para regulamentar todas as situações em que houver a presença de uma criança ou adolescente - Com especial destaque às situações nas quais o adolescente é autor de uma infração à lei penal.
Um conjunto de motivos que ora apresentamos demonstram porque qualquer proposta de alteração da maioridade penal deve ser veementemente rejeitada.
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