Em 1º de abril de 1964, o golpe militar, impulsionado pelo medo de uma reforma social e patrocinado por grupos empresariais estrangeiros, com eco em parte da classe empresarial brasileira, que, naquele instante, ainda não se conformava com o advento de uma legislação trabalhista no Brasil, derrubou o governo democrático e instaurou uma ditadura, que duraria até março de 1985.
Jorge Luiz Souto Maior
Jorge Luiz Souto Maior
1. O Golpe
Dia desses, estudando o período, consultei o manancial da Revista LTr, curioso para saber o que diziam a respeito os juristas trabalhistas na época.
A edição de mar/abr, de 1964, da Revista, traz as seguintes discussões: Publicação das Súmulas do STF sobre direito do trabalho; os artigos: “Previdência Social” (Orlando Gomes e Élson Gottschalk), “Despedida de dirigente sindical” (Alcides de Mendonça Lima), “Presença obrigatória do advogado na Justiça do Trabalho” (Ruy de Azevedo Sodré), “Alta clínica em ambiente do trabalho” (José Barros Azevedo); e Jurisprudência sobre: adicional de insalubridade, equiparação salarial; recurso de revista; auxílio-doença etc…
O número seguinte, mai/jun-64, traz a publicação da Lei de greve, n. 4.330/64 , sem considerações críticas e artigos dos temas típicos trabalhistas e jurisprudência, prosseguindo no mesmo tom nas demais edições.
Esta passividade, em termos trabalhistas, talvez se explique pelo natural temor da repressão ou pela declaração proferida pelo Comando Supremo da Revolução, logo após a tomada do poder, nos seguintes termos:
“O Comando Supremo da Revolução, tendo tomado conhecimento de que indivíduos ligados ao peleguismo e que infestam os meios sindicais estão desenvolvendo campanhas e boatos para provocar inquietações nos meios operários, vem uma vez por todas esclarecer os seguintes pontos: 1 – A Revolução vitoriosa levada a cabo pelas Fôrças Armadas, com apoio do povo, considera irreversíveis as conquistas sociais legítimas contidas na legislação trabalhista em vigor; 2 – Os trabalhadores continuarão em pleno gozo de seus direitos, agora mais do que antes, porque estão livres da influência político-partidária; 3 – A Justiça do Trabalho permanece em pleno funcionamento em sua missão de defesa dos justos interesses e de harmonizar as divergências entre empregados e empregadores; 4 – O Comando Supremo da Revolução está certo de que os trabalhadores brasileiros saberão não dar ouvidos a estes boatos, desprezando os elementos perturbadores, saberão cumprir seus deveres e obrigações, inseparáveis que são dos direitos constantes da legislação trabalhista brasileira’.”[1]
Entretanto, apesar dessa declaração, a política econômica do governo se pautou pelo “arrocho salarial”, nos termos do Decreto-lei n. 15, de julho de 1966 , baixado com base no AI n. 02.
A respeito dessa questão específica, o que se extrai de números da Revista referida são dois artigos, (edição de jul/ago de 1966, pp. 352-357) e (edição de set/out de 1967, pp. 525/530), defendendo a constitucionalidade do Decreto, que previa que aumentos salariais somente poderiam ocorrer após um ano do último acordo ou dissídio coletivo e que as empresas em dificuldade financeira poderiam recorrer à Justiça do Trabalho (perante às Juntas de Conciliação), para requerem a suspensão da aplicação do acordo ou decisão normativa.
Em algumas obras jurídicas trabalhistas da época, a exposição histórica do Direito do Trabalho parecia negligenciar o fato de que se vivia em plena ditadura, preferindo-se tecer críticas à outra ditadura, a de Vargas. Antonio Lamarca, por exemplo, em seu livro, Curso Expositivo de Direito do Trabalho, RT, São Paulo, de 1972, após fazer severa crítica à ditadura de Vargas, assim se posicionava sobre a história do Direito do Trabalho iniciada com a “Revolução” Militar:
Em 31 de março de 1964, nova Revolução sacudiu o gigante: o regime representativo sofreu novo abalo; baixaram-se Atos Institucionais, em substituição a vários dispositivos da Constituição. Os direitos dos trabalhadores foram assegurados. Por isso é que, como dissemos, achamos, data venia, arbitrária a divisão feita por BARRETO PRADO. A Revolução de 1964 desfraldou uma bandeira contra a corrupção e subversão; mas os direitos de nossos trabalhadores foram salvaguardados. Nesta fase derradeira, regulamentou-se o direito de greve (Lei n. 4.330, de 1.6.1964 ), estabeleceram-se diversas medidas de controle salarial, para coadjuvar o combate à inflação galopante, e regulamentaram-se numerosas profissões. (p. 23).
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