Os 340 nomes flagrados por trabalho escravo
Por conta da divulgação da 'Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo no Brasil', diversos sites sofreram processos judiciais.
Obtida através da Lei de Acesso à Informação, a terceira edição
da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo” traz os dados de empregadores autuados
em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao
de escravo e que tiveram decisão administrativa final
entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015.
As informações foram compiladas pelo Ministério do
As informações foram compiladas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social a pedido da Repórter
Brasil e do Instituto do Pacto Nacional para a Erradicação
do Trabalho Escravo (InPACTO) uma vez que uma liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro
de 2014, segue em vigor, impedindo que o governo federal
divulgue uma atualização do cadastro de empregadores
flagrados com mão de obra escrava, a chamada “lista suja”,
nesta sexta (5), pode ser obtido abaixo:
“Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo no Brasil”:acesse clicando aqui formato
A primeira solicitação dessa listagem com base na Lei de
Acesso à Informação, divulgada em março do ano passado,
trouxe os casos entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014.
A segunda, divulgada em setembro, envolveu o período de
maio de 2013 a maio de 2015.
O objetivo das organizações ao veicular essa “Lista de Transparência sobre
Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil” é garantir o direito da sociedade
e do setor empresarial à transparência sobre o tema, fornecendo informações
sobre os flagrantes confirmados por trabalho análogo ao de escravo realizados
pelo governo.
Suspensão pelo STF
Em meio ao plantão do recesso de final de ano, o Supremo Tribunal Federal
garantiu uma liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias
(Abrainc) suspendendo a “lista suja” do trabalho escravo (cadastro de
empregadores flagrados com esse tipo de mão de obra). A entidade questionou
a constitucionalidade do cadastro, afirmando, entre outros argumentos, que ele
deveria ser organizado por uma lei específica e não uma portaria interministerial,
como é hoje.
Os nomes permaneciam na “lista suja” por, pelo menos, dois anos, período
durante o qual o empregador deveria fazer as correções necessárias para que o
problema não voltasse a acontecer e quitasse as pendências com o poder público.
O cadastro, criado em 2003, é um dos principais instrumentos no combate a
esse crime e tido como referência pelas Nações Unidas. Até agora, o governo
federal não conseguiu caçar a liminar que levou à suspensão da “lista suja”.
O Supremo Tribunal Federal não possui prazo para julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra o instrumento.
Lei de Acesso à Informação
Considerando que a “lista suja” nada mais é do que uma relação dos casos em
que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os
empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda
instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público,
a Repórter Brasil e o InPACTO, solicitaram, com base nos artigos 10, 11 e 12
da Lei de Acesso à Informação (12.527/2012) – que obriga quaisquer órgãos
do governo a fornecer informações públicas – e no artigo 5º da Constituição
Federal de 1988 o seguinte:
“A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de
caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão
administrativa transitada em julgado, entre dezembro de 2013 e dezembro
de 2015, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa
física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação,
endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ
do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da
fiscalização em que ocorreu a autuação.”
Direito à informação
A sociedade brasileira depende de informações oficiais e seguras sobre as
atividades do Ministério do Trabalho e Previdência Social na fiscalização e
combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil.
Informação livre é fundamental para que as empresas e outras instituições
desenvolvam suas políticas de gerenciamento de riscos e de responsabilidade
social corporativa. A portaria que regulamentava a suspensa “lista suja” não
obrigava o setor empresarial a tomar qualquer ação, apenas garantia
transparência. Muito menos a relação aqui anexa. São apenas fontes de
informação a respeito de fiscalizações do poder público.
Transparência é fundamental para que o mercado funcione a contento. Se
uma empresa não informa seus passivos trabalhistas, sociais e ambientais,
sonega informação relevante que pode ser ponderada por um investidor, um
financiador ou um parceiro comercial na hora de fazer negócios.
As informações que constam na “Lista de Transparência sobre Trabalho
Escravo Contemporâneo no Brasil” são oficiais uma vez que fornecidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social através de solicitação formal e
transparente, que obedece a todos os trâmites legais previstos na Lei de
Acesso à Informação. Solicitação que pode ser repetida por qualquer
cidadão, organização social ou empresa.
A lista tem sido, enquanto a “lista suja” segue suspensa, o principal instrumento
das empresas associadas do InPACTO para o controle e monitoramento de sua
cadeia produtiva com relação ao trabalho escravo.
Tentativa de censura
Por conta da divulgação da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo no Brasil”, este blog, a Repórter Brasil e o InPACTO sofreram
processos judiciais visando à censura do nome de empregadores envolvidos
com trabalho análogo ao de escravo de acordo com o governo federal. Tive que
responder, inclusive, pela acusação do crime de difamação por uma empresa
que havia sido relacionada na Lista de Transparência.
Contudo, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da Vara do Juizado Especial
Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, arquivou o processo. Segundo
ele, “a simples narrativa dos fatos que, nesse caso, tinha o intuito de informar a
sociedade (grifo do juiz), a partir da divulgação de dados públicos, não basta
para a configuração do crime de difamação”.
De acordo com o magistrado, “tratou-se, de fato, do exercício regular do direito
de informar. A liberdade de imprensa, enquanto extensão das liberdades de
comunicação e de manifestação do pensamento, compreende prerrogativas
inerentes como o direito de informar, o direito de buscar a informação, o
direito de opinar e o direito de criticar e estas prerrogativas asseguram a
livre circulação das ideias o que garantem, por conseguinte, uma sociedade
plural e crítica”.
“Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no
Brasil”: formato pdf eformato xls
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