terça-feira, 2 de julho de 2013

IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS


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A abordagem da tributação das grandes fortunas está além da questão puramente fiscal, de enteléquia conceptual e da polêmica sobre a conveniência de seu implante no ambiente macroeconômico.
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Alberto Amadei Neto
O mandamento constitucional é ordem. A vontade de imprimir a legítimamotivação  social de justiça fiscal às finanças públicas fez emergir o Impostosobre Grandes Fortunas (IGF) do processo constituinte, até agora encravado no vigente artigo 153, inciso VII, da Constituição de 1988. Nossa memória é falha. O desrespeito ao passado constituinte parece querer fugir às exigências do presente. Após duas décadas, o IGF ainda não foi recepcionado pelo ordenamento tributário nacional. A Carta de 1946 já discriminava as rendas e competências, sem concatenar uma política tributária, porque os velhos instrumentos fiscais do Império foram mantidos pela República. Nosso sistema impositivo desenvolveu-se desordenadamente. À falta das diretrizes firmes, jamais foram consideradas exigências de natureza doutrinária e econômica na criação de um tributo ou aumento de alíquotas. A Comissão Especial que formatou o Código Tributário Nacional em 1954 também influenciou a Reforma Tributária da Emenda Constitucional n º 18, de 01-12-1965, resultante da radical reconfiguração do sistema tributário brasileiro maturado desde 1946 (Varsano, 1996). Comparadamente, a não implantação do IGF perfaz interregno maior do que o exigido para construir a moderna arquitetura impositiva nacional. O fato não deixa dúvida sobre o bem-sucedido anteparo patrimonialista à tributação da fortuna grande (Beltrame, 1976). O IGF é harmônico à definição de política tributária, enquanto instrumento do desenvolvimento. A partir da concepção de que, ao alterar o nível das rendas disponíveis e a estrutura de preços relativos de bens, serviços e fatores, o instrumental tributário, adequadamente utilizado em todas as suas possibilidades dinâmicas, oferece um variado espectro de formas de ação capazes de influir decisivamente no ritmo e orientação do processo de desenvolvimento nacional (Silva, 1986).

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